Naturalização de estrangeiro e autorização de residência
O Brasil e, principalmente a região de Fronteira, é um território que recebe um número enorme de estrangeiros todos os anos, seja para turismo, trabalho, compras, estudos ou mesmo residência.
Sendo um país tão atrativo e tão hospitaleiro, não há dúvidas que acaba se tornando o país de residência definitiva a vários visitantes.
Assim, é necessário entender as diferentes formas de permanência por aqui, variando desde a aquisição de nacionalidade até a autorização de residência.
NATURALIZAÇÃO
A nacionalidade é o vínculo jurídico que liga um indivíduo a um Estado, compondo um de seus elementos: o povo. A nacionalidade é materialmente constitucional e se relaciona com os direitos individuais; e, por ser matéria constitucional, está presente em todas as Constituições dos países. São nas Constituições, portanto, que se localizam os critérios adotados por cada país para sua aquisição, o que faz a doutrina estabelecer duas regras gerais para tanto: o critério do solo (jus solis) e o critério do sangue (jus sanguinis)[1].
O jus sanguinis é aquele em que a pessoa herda a nacionalidade dos seus pais, ou seja, em regra, se uma pessoa for filha de brasileiros, será uma brasileira nata.
Já no jus solis, a pessoa herda a nacionalidade do seu local de nascimento, independentemente da nacionalidade dos seus pais. Em regra, caso uma pessoa nasça em território brasileiro, será considerada brasileira nata.
No Brasil, a nacionalidade está positivada no art. 12 da Constituição Federal, pelo qual se pode identificar que o Brasil adota como regra o critério do solo (jus solis):
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
A Constituição Federal, no entanto, traz nas alíneas do art. 12 exceções ao critério do solo:
1ª exceção (Art. 12, I, a): A regra do solo determina que todos que nascem no Brasil são brasileiros, inclusive os filhos de estrangeiros; porém, se seus pais estiverem a serviço do seu governo, este filho nascido no Brasil, não será brasileiro;
2ª exceção (Art. 12. I, b): Filhos de brasileiros nascidos no exterior, como regra, não são brasileiros, mas se seus pais, pai ou mãe, brasileiros, estiverem a serviço do governo brasileiro, esse filho nascido no exterior será brasileiro;
3ª exceção: (Art. 12, I, c, ab initio): Filhos de pai ou mãe brasileiros que nascem no estrangeiro e forem registrados no Consulado do Brasil serão brasileiros, mesmo tendo nascido no exterior;
4ª exceção: (Art. 12, I, c, in fini): os filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro que não forem registrados no Consulado não serão brasileiros, mas podem a qualquer tempo após a maioridade, desde que venham a residir no Brasil e façam uma ação judicial de opção de nacionalidade, adquirir a nacionalidade brasileira nata.
Conforme demonstrado acima, há uma mitigação quanto ao entendimento entre os critérios de do solo (jus solis) e do sangue (jus sanguinis). Nesse sentido, ainda, existe o entendimento doutrinário de que a nacionalidade é originária ou derivada. A originária é adquirida por meio de um fato natural, o nascimento. Ela resulta no chamado brasileiro nato; já a derivada decorre do permissivo constitucional de aquisição de nacionalidade por meio do processo de naturalização, adquirida de forma voluntária. [2]
A aquisição originária brasileira se dá por meio dos critérios de solo discorridos no art. 12, da CF, no entanto, existe o permissivo constitucional, com regras, prazos e condições para o processo de naturalização, que ocorre no Ministério da Justiça junto da Policia Federal. A partir do que determina a CF, o estrangeiro que se naturaliza brasileiro, manterá sua nacionalidade originária, tendo, portanto, dupla nacionalidade. Porém, deve ser observado, se o país de origem do estrangeiro, permite a acumulação pela naturalização, para não perder sua nacionalidade originária.
O artigo 12 da CF regulamenta e define os termos para se naturalizar brasileira, estabelecendo quatro tipos:
1 - Ordinária: A naturalização brasileira ordinária é concedida a estrangeiros que desejam naturalizar-se, e que preencherem os seguintes requisitos: ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; ter residência em território nacional por, no mínimo, 4 anos. Este prazo poderá ser reduzido a um ano se o naturalizando tiver filho brasileiro, ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estiver separado no momento da concessão, haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil, ou recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
2 – Extraordinária: A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
3 – Especial: A naturalização brasileira especial é aquela concedida ao cônjuge ou companheiro, há mais de 5 anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 anos ininterruptos. Os requisitos para a concessão de naturalização especial são: ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
4 – Provisória: A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal. Esse tipo de naturalização pode tornar-se definitivo, mediante requerimento expresso, no prazo de dois anos após o naturalizando atingir a maioridade.
Preenchidos todos os requisitos acima, o pedido de naturalização será apresentado junto à Polícia Federal, órgão responsável pela análise e concessão da naturalização. O requerente deve preencher os formulários específicos, reunir a documentação exigida e pagar as taxas administrativas correspondentes.
Após a apresentação da solicitação, a Polícia Federal realizará uma análise minuciosa dos documentos e verificará se o requerente atende a todos os requisitos estabelecidos pela legislação. Caso todos os requisitos sejam cumpridos, a naturalização será concedida.
Uma vez concedida a naturalização, o estrangeiro é convocado para participar de uma cerimônia de naturalização, na qual recebe o certificado de naturalização e faz o juramento de fidelidade à pátria, assumindo assim todos os direitos e deveres inerentes à condição de cidadão brasileiro.
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Existem diversos requisitos e um procedimento extenso para requerer a naturalização brasileira. Caso o estrangeiro não preencha todos os requisitos para a naturalização ou simplesmente não queira, em um primeiro momento, se naturalizar, existe outro meio para que não permaneça ilegal no Brasil: a requisição de autorização de residência.
Como em todo processo, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, além da apresentação de documentação específica para a concessão da autorização. Os principais tipos de autorização de residência incluem:
a) Visto de Residência Temporária: O visto de residência temporária é uma autorização concedida a estrangeiros que desejam residir no Brasil por um período específico, seja para trabalho, estudo, investimento ou outras atividades temporárias;
(b) Visto de Residência Permanente: Destinado a estrangeiros que desejam residir de forma permanente no Brasil, seja por motivos familiares, de investimento, ou após a concessão de asilo ou refúgio;
(c) Autorização de Residência por Casamento ou União Estável: Concedida a estrangeiros que se casam com cidadãos brasileiros ou que mantêm união estável com residentes brasileiros.
Os procedimentos para obtenção da autorização de residência variam de acordo com o tipo de visto e a situação específica do requerente. Em geral, é necessário reunir a documentação exigida pelo órgão competente, como formulários de requerimento, passaporte válido, certidão de antecedentes criminais, comprovante de renda, entre outros documentos requeridos para cada tipo de visto; deve submeter sua solicitação de autorização de residência ao órgão responsável pela imigração no Brasil, geralmente a Polícia Federal. Isso pode ser feito pessoalmente ou por meio de representante legal; será analisada a solicitação e os documentos fornecidos pelo requerente. Se todos os requisitos forem atendidos, a autorização de residência será concedida. Após a concessão da autorização de residência, o estrangeiro deve registrar-se na Polícia Federal e obter sua carteira de registro nacional de estrangeiro (CRNM).
A obtenção da autorização de residência no Brasil é um processo fundamental para estrangeiros que desejam viver de forma legal e regular no país. Compreender os procedimentos e requisitos necessários é essencial para garantir uma solicitação bem-sucedida.
Esses procedimentos necessários tanto para a naturalização quanto para a autorização de residência demandam tempo e paciência do requerente. Assim, torna-se indispensável o auxílio de uma assessoria especializada nestes processos, que disponibilizará apoio para toda a documentação exigida, traduções, apostilamentos, agendamentos e qualquer outra requisição. Com assessoramento profissional, a permanência no país se tornará mais ágil e tranquila.
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[1] DEBS, Martha El. O Registro Civil na atualidade: a importância dos ofícios da cidadania na construção da sociedade atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.
[2] DEBS, Martha El. O Registro Civil na atualidade: a importância dos ofícios da cidadania na construção da sociedade atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.